Dúvidas
A Certificação Digital é considerada uma ferramenta de segurança extremamente eficaz, garantindo a integridade das informações que trafegam na internet e a identificação da origem e do destino. A Certificação Digital, utilizada nas transações eletrônicas, garante:
a) privacidade nas transações: é a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não serão lidas por terceiros;
b) integridade das mensagens: é a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não foram alteradas no caminho que percorreram;
c) autenticidade: é a garantia da identidade da origem e destino da informação;
d) assinatura digital: permite aferir, com segurança, a origem e a integridade de um documento eletrônico;
e) não repúdio: é a garantia de que somente o titular do Certificado Digital poderia ter realizado determinada operação.
Muitas dúvidas surgem com relação aos rendimentos recebidos pelo sócio de empresa.
Segue abaixo a diferença entre Pró-labore e Lucro Distribuído:
Pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado na empresa. Sobre este há incidência de Imposto de Renda na Fonte.
Lucro Distribuído é a remuneração do capital aplicado ao sócio com base nos resultados da empresa. O mesmo desde 01/1996 não está sujeito à incidência de imposto de renda na fonte.
SIMPLES NACIONAL: É um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às ME e às EPP, desde que não exerçam atividades vedadas conforme art. 17 Lei Complementar 123/2006.
LUCRO PRESUMIDO: É uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
Podem optar pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, no ano-calendário anterior, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior; que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
LUCRO REAL: É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda.
Microempresa (ME): Consideram-se ME a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e não tenha nenhuma vedação conforme §4º do art. 3º Lei Complementar 123/2006.
Empresa de Pequeno Porte (EPP): Consideram-se EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior R$ 3.600.000,00 e não tenha nenhuma vedação conforme §4º do art. 3º Lei Complementar 123/2006.
Empresário Individual: Única pessoa física que constitui uma empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, o proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).
Sociedade Empresária: Aquela formada por duas ou mais pessoas que exerce atividade própria de empresário (indústria, comércio ou serviços não especializados), vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.
Sociedade Simples: São sociedades compostas por duas ou mais pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, submetem-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRILI): É a Natureza jurídica criada para resolver problemas de empresários que querem constituir uma empresa e não possuem sócios mais também não querem responder ilimitadamente como no caso do empresário individual.
A EIRELI deve ter um titular, pessoa física ou jurídica e capital mínimo de 100 vezes o maior salário-mínimo do País – totalmente integralizado, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do capital.