Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
TRIBUTAÇÃO: Lucro Presumido:
Os impostos incidentes sobre a atividade de Arquitetura através do regime Lucro Presumido são diferentes do Simples Nacional.
De forma geral, a escolha do melhor regime depende do movimento financeiro da empresa, embora, comumente, as prestadoras de serviço de representação comercial façam a opção pelo Lucro Presumido, em razão de se chegar a valores menores, além de haver também a praticidade para o cumprimento das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias.
No Lucro Presumido, sem considerar o adicional de Imposto de Renda sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 60 mil, por exemplo, a empresa optante terá as seguintes alíquotas:
IRPJ 4,80%
CSLL 2,88%
COFINS 3,00%
PIS 0,65%
ISS entre 2 a 5%, dependendo do município.
Sobre a folha de pagamento, a empresa optante pelo Lucro Presumido deve recolher 20% para o INSS sobre a remuneração do pró-labore, dos salários de empregados e sobre a remuneração de autônomos. Havendo empregados, a empresa ainda deve recolher:
Contribuição a Terceiros 5,80%
SAT de 1 a 3%, conforme o risco de acidente de trabalho.
Simples Nacional:
No regime de tributação do Simples Nacional, existem algumas situações em que a nova tabela de cálculo pode trazer valores maiores de impostos. Atividade de Arquitetura pode se enquadrar no Anexo III que inicia com a alíquota de 6% a 33%, porem existe uma ressalva para o enquadramento no Anexo III, o Fator R deve ser superior a 28%, dessa forma o ideal é consultar um contador para análise do fator R, caso o fator R seja inferior a 28% ela poderá se enquadra no anexo V. conforme LC 123/06.